Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:9526/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2425/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2016
3. Responsável(eis):RIVALDO BARBOSA DE SOUZA - CPF: 50802445187
4. Origem:RIVALDO BARBOSA DE SOUZA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

7. DESPACHO Nº 994/2020-GABPR

7.1. Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo senhor Rivaldo Barbosa de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins-TO, à época, em face do Acórdão nº 101/2019-TCE/TO-1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial TCE/TO nº 2266, em 12/03/2019, exarado nos Autos nº 2425/2017, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas de ordenador, exercício de 2016, bem como aplicou multa ao responsável.

7.2. O art. 61 da Lei Estadual nº 1.284/2001(Lei Orgânica TCE/TO) estabelece que:

Art. 61. Das decisões passadas em julgado em processos de prestação ou tomadas de contas caberá pedido de revisão.

7.3. Inicialmente, verifica-se que, com fundamento no art. 63, da LOTCE/TO, o requerente possui interesse e legitimidade, haja vista a sucumbência na decisão atacada.

7.4. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 1846/2020-SEPLE, certificou o que segue:

A Secretaria do Plenário, em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o Senhor, Rivaldo Barbosa de Souza, apresentou Ação de Revisão em face do Acórdão nº 101/2019 – 1ªCâmara, exarado nos autos de nº 2425/2017 e anexo.
A Ação ora analisada foi protocolizada em 15/07/2020, sendo a decisão disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO, nº 2266/2019 de 12/03/2019 (terça-feira), com data de publicação em 13/03/2019 (quarta-feira), tendo o Acórdão nº 101/2019 transitado em julgado dia 06/09/2019¹.
Considerando que a contagem do prazo se iniciou em 09/09/2019², sendo o termo final para a interposição o dia 09/09/2024, vislumbra-se que a ação manejada foi apresentada dentro do lapso temporal legalmente indicado, devendo, por essa razão, ser considerada tempestiva, nos termos do art. 64³ da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica TCE/TO.
Insta informar que os autos de nº 2425/2017 e anexo, encontram-se no Arquivo Central desta Corte - USARQ, consoante consulta ao sistema e-contas.
É a informação.
Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 63 da LO/TCE-TO.

7.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

7.6. Em uma análise ainda que perfunctória da presente Ação de Revisão, e sem prejuízo da competência conferida ao Pleno desta Corte de Contas, conforme determinado pelo art. 254, do Regimento Interno, não se verifica hipótese aparente de indeferimento liminar desta irresignação, conforme disposto pelos artigos 63, § 1º, da Lei Orgânica e 251, do Regimento Interno.

7.7. Diante do exposto, recebo a presente Ação de Revisão somente no efeito devolutivo, ante às prescrições legais e regimentais desta Corte de Contas.

7.8. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que, em atendimento ao art. 251 do RITCE/TO, proceda à anexação do Processo nº 2425/2017 à presente Ação de Revisão, observando-se as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

7.9. Após, remeta-se à Secretaria do Pleno-SEPLE para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais e, em seguida, ao Gabinete do Conselheiro sorteado.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de julho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 21/07/2020 às 17:27:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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